STJEDcl no AREsp 2.644.520
Prescrição decenal: termo inicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Prescrição decenal
- Termo inicial
- Assinatura do contrato versus vencimento da última parcela
- Retroação dos efeitos interruptivos da citação à data da propositura
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento constitucional
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS RELATIVA A IMÓVEL RURAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO VERSUS VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS INTERRUPTIVOS DA CITAÇÃO À DATA DA PROPOSITURA. ART. 240, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão em agravo em recurso especial que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou provimento, mantendo o reconhecimento da prescrição decenal e afastando alegada negativa de prestação jurisdicional, com incidência dos óbices das Súmulas 5, 7 e 211/STJ e da Súmula 284/STF.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao enfrentamento da natureza de obrigação de trato sucessivo e do termo inicial da prescrição em contratos com pagamento parcelado; (ii) há contradição na aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ ante cláusula reputada clara sobre parcelamento; (iii) houve omissão quanto ao prequestionamento útil do termo inicial da prescrição e indevida aplicação da Súmula 211/STJ; (iv) persiste omissão na aplicação do art. 240, § 1º, do CPC, inclusive sobre aditamento superveniente e demora imputável ao Judiciário; (v) foram omitidos fundamentos quanto à inaplicabilidade de precedentes sobre termo inicial da prescrição em obrigações parceladas; (vi) são necessários esclarecimentos para eventual recurso extraordinário.
3. Não se constata vício integrável quando o acórdão embargado enfrenta a tese de cerceamento por via reflexa ao afirmar suficiência de prova documental e adequação do julgamento antecipado, explicita que a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação contratual e reexame fático (Súmulas 5 e 7/STJ), indica ausência de prequestionamento útil da tese específica do vencimento sucessivo (Súmula 211/STJ), afasta o revolvimento probatório para discutir retroação da citação e demora do aparelho judicial (Súmula 7/STJ), e registra deficiência de fundamentação em apontadas ofensas legais (Súmula 284/STF), sendo inviável utilizar embargos para rediscussão de mérito ou para prequestionamento constitucional.
5. A controvérsia sobre parcelamento, cronograma de pagamento e termo inicial da prescrição pressupõe interpretação de cláusulas e apreciação do acervo fático; o prequestionamento exige pronunciamento específico da instância ordinária sobre a tese invocada; a revisão de premissas relativas à retroação dos efeitos interruptivos da citação e à imputação da demora processual demanda reexame probatório; embargos de declaração não se prestam a superar óbices sumulares, nem a analisar precedentes não vinculantes caso o recurso não ultrapasse a admissibilidade; matérias constitucionais não são prequestionáveis por aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.