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Jurisprudências

STJAREsp 2.823.325

Compensação de créditos e débitos: liquidação extrajudicial

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Compensação de créditos e débitos
  • Liquidação extrajudicial
  • Débitos anteriores

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS ANTERIORES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do TJRS que reconheceu a possibilidade de compensação de créditos e débitos constituídos antes da decretação de liquidação extrajudicial de Instituto.

2. A autora celebrou contrato de mútuo com o Instituto em 2004, antes da decretação de liquidação extrajudicial em 2009, e requereu a compensação de seu crédito habilitado na liquidação com o débito do mútuo inadimplido.

3. O TJRS decidiu pelo provimento do agravo de instrumento, permitindo a compensação dos valores, com fundamento nos arts. 368 e 369 do Código Civil, afastando a alegação de violação ao princípio da par conditio creditorum.

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação de créditos e débitos constituídos antes da decretação de liquidação extrajudicial, considerando os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, sem violar o princípio da par conditio creditorum e o regime de liquidação extrajudicial.

5. A compensação de créditos e débitos é admitida nos termos dos arts. 368 e 369 do Código Civil, desde que as obrigações sejam líquidas, exigíveis e da mesma natureza, e tenham sido constituídas antes da decretação de liquidação extrajudicial.

6. A liquidação extrajudicial não permite a compensação de débitos formados após sua decretação, em respeito ao princípio da par conditio creditorum, mas não há óbice para débitos anteriores, conforme interpretação sistemática das Leis nº 6.024/1974 e nº 11.101/2005.

7. A decisão do TJRS está em consonância com a jurisprudência do STJ, que admite a compensação de créditos anteriores à liquidação extrajudicial, desde que observados os requisitos legais.

8. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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