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Jurisprudências

STJAREsp 2.949.061

Serviços de elaboração e de implantação de loja virtual

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Serviços de elaboração e de implantação de loja virtual
  • Demora na entrega de sof tware
  • Inversão do ônus da prova
  • Vulnerabilidade e hipossuficiência

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO E DE IMPLANTAÇÃO DE LOJA VIRTUAL. DEMORA NA ENTREGA DE SOF TWARE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto por T&T Eletronics BR Comércio e Importação LTDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF/1988. A parte agravante alegou violação dos arts. 6º, VI e VIII, e 14, § 3º, do CDC, sustentando a hipossuficiência técnica e a consequente necessidade de inve rsão do ônus da prova. O acórdão recorrido reconheceu a aplicação mitigada da teoria finalista, mas afastou a inversão do ônus probatório por inexistência de hipossuficiência, além de concluir que os atrasos e defeitos decorreram de conduta da própria contratante.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido violou o art. 6º, VIII, do CDC ao afastar a inversão do ônus da prova; (ii) estabelecer se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão da instância ordinária sobre a responsabilidade pelos atrasos e defeitos na execução do contrato, à luz da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 6º, VIII, do CDC não estabelece a inversão automática do ônus da prova, exigindo a presença de verossimilhança e hipossuficiência, cuja análise compete às instâncias ordinárias.

4. A Corte local reconhece a incidência mitigada do CDC, mas conclui pela ausência de hipossuficiência da recorrente, pois havia condições técnicas de obtenção das provas necessárias.

5. O reexame da caracterização da hipossuficiência e da responsabilidade pelo atraso na entrega da plataforma demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.

6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à não automaticidade da inversão do ônus da prova e à impossibilidade de reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 83/STJ.

7. A agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a incidência da Súmula 83/STJ, tampouco impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO

8. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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