STJAREsp 3.055.466
Cumprimento de sentença: competência do STF
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Competência do STF
- Astreintes
- Coisa julgada
- Preclusão consumativa
- Impugnação
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. ASTREINTES. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVALORAÇÃO DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não se conhece de recurso especial que sustente ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF).
2. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF.
3. A revisão da conclusão do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do disposto na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.