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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.232.558

Honorários advocatícios: majoração recursal

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS NO

ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão do afastamento de negativa de prestação jurisdicional e da incidência da Súmula n. 211 do STJ sobre diversos dispositivos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição da base de cálculo da majoração dos honorários; (ii) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da verba final de R$ 3.300,00 com os limites percentuais do art. 85, § 2º, do CPC; (iii) saber se houve omissão sobre a conformidade do capítulo dos honorários com o Tema 1.076 do STJ; (iv) saber se houve contradição na coexistência do comando de majoração de 10% sobre R$ 3.000,00 e da ressalva de observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC; (v) saber se houve contradição na manutenção de valor inferior a 1% do valor da causa apesar da determinação de observância dos limites legais; (vi) saber se há obscuridade quanto ao alcance da expressão se aplicáveis; (vii) saber se há obscuridade quanto à indicação do valor final dos honorários e da base de cálculo adotada; e (viii) saber se é cabível a majoração dos honorários recursais no julgamento dos embargos, como requerido nas contrarrazões.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não há omissão, pois o acórdão embargado definiu a base de cálculo (honorários fixados na origem), o percentual de majoração (10%) e a ressalva de observância dos limites do § 2º do art. 85 do CPC.

5. Inexiste contradição entre a majoração de 10% e a ressalva de legalidade, porque o comando decisório é harmônico ao condicionar a aplicação dos limites do § 2º à pertinência no caso concreto.

6. Não há obscuridade, uma vez que o acórdão indicou de modo claro a base de cálculo, o percentual e a ressalva de legalidade, permitindo a compreensão e execução do capítulo dos honorários.

7. Não se reconhece omissão quanto ao Tema 1.076 do STJ, pois a matéria foi obstada pela ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, o que afasta integração pela via aclaratória.

8. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento dos embargos de declaração, pois o recurso não inaugura instância.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa a base de cálculo, o percentual de majoração e a ressalva de observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não há contradição entre a majoração de 10% e a ressalva de legalidade quando o comando condiciona a aplicação dos limites legais à pertinência no caso concreto. 3. Não há obscuridade quando a decisão indica de forma clara a base, o percentual e a ressalva para a execução dos honorários. 4. Não cabem embargos de declaração para superar óbice de ausência de prequestionamento, aplicado nos termos da Súmula n. 211 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11; 1.022, I, II; 1.026, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado fixa a base de cálculo, o percentual de majoração e a ressalva de observância dos limites do art. 85, § 2º, do CPC. 2. Não há contradição entre a majoração de 10% e a ressalva de legalidade quando o comando condiciona a aplicação dos limites legais à pertinência no caso concreto. 3. Não há obscuridade quando a decisão indica de forma clara a base, o percentual e a ressalva para a execução dos honorários. 4. Não cabem embargos de declaração para superar óbice de ausência de prequestionamento, aplicado nos termos da Súmula n. 211 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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