STJAgRg no RHC 220.594
Razões da decisão não infirmadas nesta irresignação
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Razões da decisão não infirmadas nesta irresignação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. RAZÕES DA DECISÃO NÃO INFIRMADAS NESTA IRRESIGNAÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A simples leitura da petição cadastrada como "agravo regimental" permite verificar que se trata de cópia idêntica do recurso ordinário interposto em face do acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
2. Com efeito, a peça é descrita como "recurso ordinário constitucional", se volta contra "acórdão proferido pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul". Além disso, a argumentação e o pedido são os mesmos daquele recurso, nem sequer a data foi alterada.
3. O agravante não rebateu os fundamentos da decisão monocrática proferida nestes autos, notadamente quanto à motivação concreta indicada para manter a prisão preventiva, diante da elevada quantidade de drogas apreendidas (mais de 100 kg, entre maconha e skunk) e à ausência de excesso de prazo para julgar a apelação.
4. A ausência de impugnação das razões da decisão agravada impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do agravo interposto.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.