STJAgInt no AREsp 3.259.981
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e incidência da Súmula 182/STJ.
2. Fato relevante. Tribunal local negou seguimento ao recurso especial em razão da Súmula 211/STJ e da deficiência do cotejo analítico.
3. Fundamentos do agravante. Alega enfrentamento dos óbices (Súmula 211/STJ e cotejo analítico), sustenta prequestionamento inclusive pelo art. 1.025 do CPC, distingue o Tema 885/STJ, afirma suficiência do cotejo analítico e requer efeito suspensivo e inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. À luz do princípio da dialeticidade, incumbe ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme CPC/2015, art. 932, III, e RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
6. O agravo é instrumento vinculado ao exame de admissibilidade do recurso especial inadmitido na origem, exigindo ataque específico aos óbices apontados, não bastando alegações genéricas.
7. No caso, as razões do agravo revelam impugnação genérica e parcial, sem infirmar de modo específico todos os fundamentos da negativa de seguimento (Súmula 211/STJ e deficiência do cotejo analítico), não se atendendo à dialeticidade recursal.
8. Ante a deficiência dialética, mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo irrefutável a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.