STJEDcl no AREsp 2.499.562
Direito civil e processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da inadequação de ofensa direta à Constituição, da aplicação da Súmula n. 518 do STJ e da inexistência de violação dos arts. 489 e 490 do CPC, bem como do óbice à alínea c pelo mesmo fundamento fático.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à nulidade absoluta por ausência de citação de terceiro diretamente atingido; (ii) saber se há omissão quanto ao cerceamento de defesa pela aplicação da teoria da causa madura sem instrução probatória; (iii) saber se há omissão para fins de prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição, e dos arts. 9º, 10, 489, 1.022, 114 e 115 do CPC; e (iv) saber se há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 84 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a nulidade por ausência de citação, porque o acórdão afastou a tese ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de premissas fáticas sobre composse e legitimidade da posse.
5. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e à causa madura, pois o acórdão consignou a inadequação da via especial para exame de ofensa direta à Constituição e analisou as questões processuais dentro da competência do STJ.
6. Não se verifica omissão para prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC, uma vez que o acórdão apreciou a congruência e rejeitou violação dos arts. 489 e 490 do CPC, além de a indicação posterior não integrar o objeto efetivo do recurso.
7. Não há omissão sobre a Súmula n. 84 do STJ, porque o acórdão aplicou a Súmula n. 518 do STJ, assentando ser incabível apontar ofensa a enunciado sumular em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a nulidade por ausência de citação com fundamento na Súmula n. 7 do STJ." "2. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e à causa madura quando a decisão registra a inadequação da via especial para ofensa direta à Constituição." "3. Não há omissão para prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC quando o acórdão analisa a congruência e rejeita violação dos arts. 489 e 490 do CPC." "4. Não há omissão sobre a Súmula n. 84 do STJ quando aplicada a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de ofensa a enunciado sumular".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 114, 115, 489, 1.022; CF, art. 5º, LIV, LV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 518.
Tese
"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado afasta a nulidade por ausência de citação com fundamento na Súmula n. 7 do STJ." "2. Inexiste omissão quanto ao cerceamento de defesa e à causa madura quando a decisão registra a inadequação da via especial para ofensa direta à Constituição." "3. Não há omissão para prequestionamento dos arts. 9º e 10 do CPC quando o acórdão analisa a congruência e rejeita violação dos arts. 489 e 490 do CPC." "4. Não há omissão sobre a Súmula n. 84 do STJ quando aplicada a Súmula n. 518 do STJ para afastar a alegação de ofensa a enunciado sumular".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.