STJAgInt no PUIL 5.835
Não impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Não impugnação de fundamentos autônomos da decisão agravada
- Preclusão
- Não incidência da súmula n. 182/STJ
- Ausência de cotejo analítico
- Ausência de similitude fática
- Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - A não impugnação dos fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de efetivo cotejo analítico e à existência de divergência fática entre os julgados acarreta a preclusão da matéria, não incidindo a Súmula n. 182/STJ.
II - O art 1º do Decreto n. 20.910/1932 não foi objeto de análise pela Turma Recursal de origem, a qual se limitou a reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas remuneratórias decorrentes do reenquadramento, o que caracteriza ausência de prequestionamento.
III - É entendimento pacífico desta Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissenso interpretativo, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. Precedentes.
IV - Inexiste similitude fática entre os arestos confrontados, porquanto o acórdão recorrido concluiu pela inexistência de recusa formal da Administração na implementação do direito da Autora, o que diverge das controvérsias descritas nos acórdãos paradigmas.
V - O Pedido de Uniformização de Jurisprudência é inadmissível quando manejado sob a alegação de contrariedade a entendimento deste Superior Tribunal de Justiça firmado em Recursos Especiais.
VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
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