STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.950.872
Desnecessidade: má-fé do devedor reconhecida na origem
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desnecessidade
- Má-fé do devedor reconhecida na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO N. 929/STJ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE. MÁ-FÉ DO DEVEDOR RECONHECIDA NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Para a jurisprudência do STJ, se a Corte local condena o devedor à repetição dobrada dos valores pagos indevidamente pelo consumidor, após reconhecer sua má-fé, descabe cogitar da suspensão da demanda com fundamento no Tema Repetitivo n. 929/STJ, pois o julgamento do repetitivo não alteraria a apreciação jurídica do caso. Precedentes.
III. Dispositivo
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.