STJEDcl no AREsp 3.091.159
Erro material: corrigido
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Erro material
- Corrigido
- Omissões
Ementa
PROCESSO CIVIL E DESAPROPRIAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORRIGIDO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA SANAR ERRO MATERIAL.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. De fato, há erro material passível de ser corrigido, sem efeito modificativo, qual seja, a menção, no relatório do acórdão embargado ao art. 144 do CPC/2015, quando, na verdade, a insurgência esgrimida no apelo nobre diz respeito ao art. 114 do mesmo Códex.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar erro material.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.