STJAgInt no AREsp 2.981.328
Cumprimento individual de sentença genérica proferida em ação civil pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Desnecessidade de ação rescisória no caso concreto
- Ausência de vício de fundamentação
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA GENÉRICA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE DOMICILIADO EM LOCALIDADE DIVERSA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TÍTULO COLETIVO. ART. 16 DA LEI N. 7.347/1985. TEMA N. 1.075 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA COISA JULGADA COLETIVA. JURISPRUDÊNCIA REPRESENTATIVA DO STJ (REsp 1.243.887/PR). DESNECESSIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. O agravo interno sustenta: (i) limitação territorial dos efeitos da coisa julgada coletiva, à luz da redação do art. 16 da Lei n. 7.347/1985 vigente em 1997; (ii) necessidade de ação rescisória para aplicação do Tema n. 1.075 do STF; e (iii) não incidência da Súmula n. 182 do STF por suposta preclusão quanto ao vício de fundamentação.
2. A Corte de origem reconheceu a legitimidade do Exequente para cumprir individualmente a sentença coletiva, apesar de domiciliado fora da Seção Judiciária prolatora, com fundamento na inconstitucionalidade da limitação territorial e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a eficácia subjetiva e objetiva das sentenças coletivas.
3. No caso, as peças processuais evidenciam que a sentença coletiva, proferida em 2/7/2002, "condena os réus a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas a partir de janeiro de 1993 descontadas as reposições já feitas por força das leis 8622/1993 e 8627/1993", sem restrição territorial objetiva ou subjetiva. A leitura do conjunto processual confirma a inexistência de delimitação dos beneficiários no pedido, na causa de pedir ou no dispositivo, razão pela qual não pode o juízo executivo impor limitação territorial à execução.
4. Na espécie, não procede a alegação de necessidade de ajuizamento de ação rescisória, porquanto não houve modulação específica do Tema 1.075 do STF. Além disso, antes da fixação da referida tese pela Suprema Corte, a orientação do STJ já afirmava que "os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos".
5. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ quanto à abrangência dos efeitos das sentenças proferidas em ação civil pública e à legitimidade de execução individual no domicílio do beneficiário. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES