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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.147.685

Alegada omissão: não ocorrência

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 76, § 2º, I, E ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 115 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno por irregularidade de representação processual.

2. Não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando o acórdão enfrenta a irregularidade de representação processual, reafirma que a regularização exige mandato anterior à interposição, fixa o prazo como peremptório e afasta decisão surpresa, tudo à luz do art. 76, § 2º, I, e do art. 932, parágrafo único, do CPC, e da Súmula n. 115 do STJ.

3. É inviável suscitar matéria constitucional, ainda que para prequestionamento, em embargos de declaração vinculados a recurso especial.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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