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Jurisprudências

STJAREsp 2.524.052

Violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa ao art. 489 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia envolve ação de cobrança em que se pleiteou a liquidação do quantum de R$ 436.311,85, decorrente de descumprimento contratual em empreitada a preço global. O valor da causa foi fixado em R$ 436.311,85.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de cobrança e parcialmente procedente a reconvenção para rescindir três contratos de empreitada, com honorários de 10% sobre o valor da causa e distribuição recíproca de custas e honorários.

4. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença para condenar a autora ao pagamento dos acertos rescisórios de ex-funcionários da contratada, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção pela CGJ e juros de 1% ao mês desde a citação, mantendo o indeferimento dos danos morais e da litigância de má-fé, com a fixação honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC; (ii) saber se é cabível a responsabilização por perdas e danos por litigância de má-fé, bem como indenização por alteração da verdade dos fatos (arts. 79 e 80, II, do CPC); (iii) saber se os arts. 389, 395, 402 e 944 do CC impõem indenização por inadimplemento e mora; (iv) saber se se aplica ao caso o art. 884 do CC, que veda enriquecimento sem causa por cobrança de valores pagos, impondo-se a condenação em dobro por demanda por dívida paga (art. 940 do CC); (v) saber se houve ato ilícito gerador de dano moral a pessoa jurídica, nos termos do art. 186 do CC; (vi) saber se o art. 421-A, II, do CC reforça a responsabilidade contratual por descumprimento; e (vii) saber se o art. 7º do CPC foi violado quanto ao contraditório e à ampla defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorre violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC nem negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal a quo examina e decide, de forma objetiva e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não incidindo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

7. A Corte estadual reconheceu apenas os prejuízos materiais relativos aos acertos rescisórios trabalhistas da massa falida, com o afastamento dos demais prejuízos cíveis por falta de comprovação de danos. A revisão dessas conclusões e o acolhimento das teses recursais implicaria o revolvimento de elementos fático-probatórios, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. A assertiva exposta no acórdão recorrido de que a improcedência do pedido não foi suficiente para a condenação por litigância de má-fé, por amparar-se nas particularidades fáticas do processo, não pode ser revista nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

9. Assentado pela instância de origem que o inadimplemento contratual não foi motivo bastante para caracterizar dano moral (art. 186 do CC), a adoção de entendimento diverso é inviável em recurso especial, por envolver o reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, parágrafo único, 79, 80, II, 7º, e 509; CC, arts. 186, 389, 395, 402, 944, 884, 940 e 421-A, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, do CPC. 2. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório quanto a danos materiais, danos morais e litigância de má-fé".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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