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Jurisprudências

STJREsp 2.231.637

Sub-rogação da seguradora: transporte marítimo

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

DIREITO MARÍTIMO E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. TRANSPORTE MARÍTIMO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO-LEI 116/1967. SÚMULA 151/STF. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Recurso especial interposto por seguradora contra acórdão estadual que declarou a prescrição da pretensão regressiva.

2. Recurso especial interposto em 30/8/2024 e concluso ao gabinete em 8/4/2025.

II. Questão em discussão

3. O propósito recursal consiste em decidir acerca da natureza da responsabilidade civil entre as partes (aquiliana ou contratual) e o respectivo prazo prescricional para o exercício da pretensão de regresso.

III. Razões de decidir

4. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a disposição do revogado art. 786 do Código Civil e a atual previsão do art. 94 da Lei nº 15.040/2024 (Lei de Seguros Privados).

5. Em relação às operações inerentes ao transporte de mercadorias por via d'água nos portos brasileiros, o art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e a Súmula 151/STF estabelecem o prazo prescricional de 1 (um) ano para o ressarcimento de eventuais avarias, extravios e danos à carga transportada.

6. O prazo ânuo da legislação especial se aplica a todos os entes envolvidos na relação de transporte marítimo, sejam operadores portuários, armadores, transportadores, consignatários da carga, importadores, exportadores, sejam seguradoras sub-rogadas.

7. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade extracontratual por ato ilícito entre a seguradora e o armador (operador do navio), mas sub-rogação da seguradora em razão do dever de indenizar do operador portuário (segurado) pelas avarias ocasionadas na carga durante o transporte marítimo, devendo ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 8º do Decreto-Lei nº 116/1967 e na Súmula 151/STF.

IV. Dispositivo

8. Recurso especial conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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