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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.551.296

Inépcia da petição inicial: condenação do autor por litigância de má-fé

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Inépcia da petição inicial
  • Condenação do autor por litigância de má-fé
  • Alegação de negativa de prestação jurisdicional
  • Não configuração
  • Deficiência na fundamentação do recurso
  • Razões recursais dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CONDENAÇÃO DO AUTOR POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegação genérica de omissão, sem indicação precisa dos pontos do acórdão recorrido que teriam deixado de ser apreciados, revela deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.

2. A pretensão recursal encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, que esclareceu ter aplicado a multa processual em razão do desvirtuamento da ação popular proposta no caso concreto, e não com base em ações anteriores ajuizadas pelo autor, circunstância que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284/STF.

3. A ausência de debate, nas instâncias ordinárias, acerca da alegada violação aos arts. 492, 493, parágrafo único, 933 e 1.013 do CPC impede o conhecimento da matéria em recurso especial, ante a falta de prequestionamento (Súmula 211/STJ).

4. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da caracterização da litigância de má-fé ou da proporcionalidade da multa imposta demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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