STJEDcl no AgInt no AREsp 2.217.983
Requisitos do art. 1.022 do CPC/2015: inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Requisitos do art. 1.022 do CPC/2015
- Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Rejeição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do STJ que deu provimento ao agravo interno para prover o recurso especial, reconhecendo a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem e restabelecendo a decisão de primeiro grau que validou o terceiro leilão.
2. A embargante alega omissão quanto à perda superveniente do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus, incursão em fatos e provas, cerceamento de defesa e erro material na análise do inadimplemento do sinal e da comissão do leiloeiro. Requer, ainda, a intimação do Administrador Judicial da Massa Falida para manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, e se há necessidade de intimação do Administrador Judicial da Massa Falida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015.
5. As questões levantadas pela embargante foram exaustivamente analisadas no voto do relator e no voto-vista, não havendo omissão quanto à perda do objeto, impossibilidade de reformatio in pejus ou intempestividade do agravo de instrumento.
6. A alegação de incursão em fatos e provas é manifestamente infringente e não se admite em sede de embargos de declaração. A aplicação do direito ao contexto fático delineado pelo Tribunal de origem não configura violação à Súmula 7/STJ.
7. A manifestação do Administrador Judicial da Massa Falida é incabível no momento processual, pois a matéria não foi abordada no acórdão recorrido nem impugnada no recurso especial, inexistindo prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Requerimento de intimação do Administrador Judicial indeferido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.