STFAR 2.516 AgR-ED
Aposentadoria especial: oficiais de justiça
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria especial
- Oficiais de justiça
- Periculosidade não inerente
- Mi 833 e mi 844
- Inexistência de omissão, obscuridade ou contradição
- Pretensão de rediscussão do mérito
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. OFICIAIS DE JUSTIÇA. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE. ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS 343 E 279/STF. MI 833 E MI 844. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado examinou, de forma fundamentada, todos os pontos suscitados no agravo interno: (i) distinguiu aposentadoria especial por insalubridade daquela fundada em atividade de risco; (ii) afastou a incidência da Súmula 343/STF; e (iii) registrou que, à época do julgado rescindendo (MI 1.964), o Plenário já havia firmado entendimento contrário à pretensão nos MI 833 e MI 844.
2. Inexistentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, CPC), os embargos de declaração não podem ser utilizados para reabrir a controvérsia já decidida.
3. Embargos rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.