STJAgInt no AREsp 3.202.189
Despesas extraordinárias: alegação de questão exclusivamente de direito
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Despesas extraordinárias
- Alegação de questão exclusivamente de direito
- Não ocorrência
- Cotejo analítico
- Ausência de similitude fática e de cotejo analítico
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS. ALEGAÇÃO DE QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255 DO RISTJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em ação de alimentos na qual se discutiu o alcance das despesas extraordinárias e o rateio entre os genitores.
2. A definição do alcance das despesas extraordinárias, no caso, se apoia em premissas fático-probatórias específicas (estrutura de guarda, repartição de despesas ordinárias, suficiência da pensão, itens escolares cobertos), o que inviabiliza o conhecimento do apelo nobre pela incidência da Súmula 7/STJ.
3. A divergência jurisprudencial não se demonstra com mera transcrição de ementas; exige cotejo analítico com identidade fática e jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.