STJEDcl no AREsp 3.026.790
Alegação de omissão: pretensão de rediscussão do mérito
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Alegação de omissão
- Pretensão de rediscussão do mérito
- Ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado identifica com precisão a deficiência na prestação jurisdicional do Tribunal de origem (violação ao art. 1.022 do CPC) e determina o retorno dos autos para que a instância inferior analise a legislação federal e a jurisprudência vinculante aplicáveis ao caso.
3. As teses referentes à distinção entre planos estatutários e entidades fechadas de previdência, bem como a incidência dos princípios da boa-fé e função social, inserem-se no mérito a ser apreciado pelo Tribunal local após o suprimento das omissões apontadas, não cabendo a esta Corte antecipar-se ao exame que foi devolvido à origem.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.