STJAREsp 2.749.657
Perda superveniente do objeto: princípio da causalidade
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Perda superveniente do objeto
- Princípio da causalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de despejo extinta pela perda superveniente do objeto, ante a desocupação do imóvel somente após o ajuizamento da ação. A parte demandada foi condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor da causa. O Tribunal de Justiça desproveu o recurso de apelação interposto pela parte demandada, mantendo a condenação com base no princípio da causalidade.
2. A questão em discussão consiste em definir se, dada a perda superveniente do objeto da ação de despejo, é possível afastar a condenação da parte demandada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fundamento na ausência de pretensão resistida e na existência de acordo firmado e cumprido antes da citação.
3. Segundo o Tribunal local, a parte demandada foi notificada para desocupar o imóvel no prazo legal, mas não o fez, resistindo ao pedido de despejo e entregando as chaves somente após o ajuizamento da ação, o que caracteriza a pretensão resistida e justifica a condenação em sucumbência.
4. A interpretação dos termos do acordo de desocupação e a revaloração de fatos e provas, para eventualmente redefinir responsabilidades pelo ajuizamento da ação, são vedadas em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, na hipótese de extinção do processo pela perda superveniente do objeto, por aplicação do art. 85, § 10, do CPC, está em harmonia com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se a Súmula 83.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.