STJAgInt no AREsp 2.451.173
Fidc: cessão de crédito pro solvendo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Fidc
- Cessão de crédito pro solvendo
- Cláusula de coobrigação do cedente
- Validade
- Cláusula penal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIDC. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA DE COOBRIGAÇÃO DO CEDENTE. VALIDADE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto pela Recorrente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a redução da multa contratual de 10% pode ser promovida em recurso especial com base no art. 413 do CC sem reexame de cláusulas contratuais e provas; (ii) a operação deve ser compreendida como factoring ou como cessão civil de crédito com FIDC, com validade da cláusula de coobrigação do cedente pela solvência nos termos do art. 296 do CC e consequente exigibilidade do título; e (iii) é possível conhecer do dissídio jurisprudencial quando ausente similitude fática e quando a alteração pretendida demanda interpretação contratual e revolvimento probatório, bem como se é necessário pronunciamento explícito sobre a alínea "c".
III. Razões de decidir
3. A pretensão de reduzir a multa contratual por suposta onerosidade excessiva demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sob tal fundamento.
4. A qualificação jurídica da operação como cessão civil de crédito com FIDC, em regime pro solvendo, foi firmada pelo Tribunal de origem a partir do contrato e do conjunto probatório. Em tal hipótese, é válida a cláusula que atribui ao cedente a responsabilidade pela solvência do devedor, estando o acórdão recorrido em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ.
5. A tentativa de requalificar a operação para factoring e afastar a coobrigação do cedente exige revolvimento do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais, providência vedada em recurso especial pela aplicação das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
6. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando ausente a indispensável similitude fática ou quando a controvérsia demanda interpretação contratual e reexame de provas. É cabível o juízo de admissibilidade implícito, não havendo necessidade de pronunciamento específico sobre a alínea "c".
IV. Dispositivo
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.