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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.714.583

Omissão, contradição ou obscuridade: fundamentação suficiente

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Omissão, contradição ou obscuridade
  • Fundamentação suficiente
  • Distribuição dinâmica do ônus probatório e dever de cooperação
  • Poder instrutório (art. 370, CPC)
  • Rediscussão de mérito
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.

2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC).

3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica - para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do ônus da prova.

4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a fundamentação por aquela desejada pela parte.

5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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