STJEDcl no AREsp 2.714.583
Omissão, contradição ou obscuridade: fundamentação suficiente
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição ou obscuridade
- Fundamentação suficiente
- Distribuição dinâmica do ônus probatório e dever de cooperação
- Poder instrutório (art. 370, CPC)
- Rediscussão de mérito
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO E DEVER DE COOPERAÇÃO. PODER INSTRUTÓRIO (ART. 370, CPC). REDISCUSSÃO DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a atribuição à companhia telefônica da obrigação de exibir documentos necessários à perícia, sob os fundamentos do dever de cooperação, da boa-fé processual e da distribuição dinâmica do ônus da prova.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto (i) à razão da maior facilidade de a companhia telefônica fornecer documentos comuns; (ii) à distinção entre indeferimento de inversão do ônus da prova e atribuição dinâmica do encargo probatório; (iii) ao uso do poder instrutório do magistrado (art. 370, CPC).
3. A decisão enfrenta de modo direto e coerente as questões, com motivação suficiente, ao destacar critérios objetivos - documento comum e maior facilidade de obtenção pela companhia telefônica - para atribuição do dever de exibir, com base na cooperação e na carga dinâmica do ônus probatório, sem configuração de inversão do ônus da prova.
4. O poder instrutório autoriza, de ofício, a determinação de exibição de documentos necessários à prova (art. 370, CPC), sendo inadequados os embargos para rediscutir o mérito ou substituir a fundamentação por aquela desejada pela parte.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.