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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.923.386

Decisão da presidência do STJ: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência do STJ
  • Reconsideração
  • Ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Exceção do contrato não cumprido
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL E INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.

2. Em contratos em que ambas as partes têm obrigações recíprocas, nenhuma delas pode exigir que a outra cumpra sua parte antes de ter cumprido a sua própria. Esse princípio é conhecido como "exceção do contrato não cumprido" e funciona como uma forma de defesa contra cobranças indevidas quando há inadimplemento.

3. O acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora, na aplicação da exceção do contrato não cumprido e na validade da cláusula contratual. A alteração do julgado implicaria na análise das cláusulas contratuais e no reexame do conjunto fático-probatório, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

4 . Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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