STJEDcl no REsp 1.946.968
Inexistência de vícios no julgado: pretensão de rejulgamento da causa
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inexistência de vícios no julgado
- Pretensão de rejulgamento da causa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma que, por unanimidade, não conheceu do recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, na qual se discutia a fixação de honorários advocatícios em razão da extinção do feito após cessão de crédito a terceiro que não se habilitou nos autos.
2. A parte embargante sustenta contradição no julgado, alegando que a questão é exclusivamente de direito, pois a cessão do crédito não retira a legitimidade do exequente originário. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos modificativos para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar provimento ao recurso especial.
3. A parte embargada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para buscar o rejulgamento da causa, quando não há vícios no julgado embargado, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada.
6. A Terceira Turma fundamentou de forma clara e suficiente que o afastamento do decidido na origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
7. Os embargos de declaração não são a via adequada para buscar o rejulgamento da causa, sendo incabíveis quando veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito de sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.