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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.978.555

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre saldo de cintas de embalagens produzidas e não retiradas e custos de armazenagem.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários.

4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor principal e dos custos de armazenagem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indicação específica e individualizada dos dispositivos legais violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com acórdãos de outros Tribunais e do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 13 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial apresentou indicação genérica de violação de lei federal.

7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque os paradigmas colacionados provêm do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não particulariza, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é demonstrado com julgados do mesmo Tribunal".

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 13.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não particulariza, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é demonstrado com julgados do mesmo Tribunal".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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