STJAgInt no AREsp 2.978.555
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 13 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 13 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança sobre saldo de cintas de embalagens produzidas e não retiradas e custos de armazenagem.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora em custas e honorários.
4. A Corte de origem reformou a sentença, deu provimento à apelação e julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento do valor principal e dos custos de armazenagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve indicação específica e individualizada dos dispositivos legais violados, afastando a incidência da Súmula n. 284 do STF; e (ii) saber se o dissídio jurisprudencial foi demonstrado com acórdãos de outros Tribunais e do STJ, afastando a incidência da Súmula n. 13 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois o recurso especial apresentou indicação genérica de violação de lei federal.
7. Incide a Súmula n. 13 do STJ, porque os paradigmas colacionados provêm do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não particulariza, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é demonstrado com julgados do mesmo Tribunal".
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 13.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando o recurso especial não particulariza, de forma clara e objetiva, os dispositivos legais tidos por violados. 2. Incide a Súmula n. 13 do STJ quando o dissídio é demonstrado com julgados do mesmo Tribunal".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.