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Jurisprudências

STFRcl 71.697 AgR

Funasa: vínculo jurídico-administrativo

Relator(a): Alexandre de Moraes

Ementa

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. FUNASA. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADI 3.395. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno contra decisão que julgou procedente a Reclamação.

II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO

2. Discute-se a violação à autoridade da decisão proferida por esta CORTE nos autos da ADI 3.395, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, bem como à Súmula Vinculante 10.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC, o exaurimento das instâncias ordinárias é pressuposto ao cabimento da Reclamação quando esta tem por único fundamento a exigência de respeito a precedente julgado por esta SUPREMA CORTE em regime de Repercussão Geral.

4. Esta CORTE já se manifestou no sentido de que compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo (Rcl 4.069 MC-AgR, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Red p/ ac. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 6/6/2011).

5. No caso, tem-se em questão relação jurídica travada entre a Administração Pública e servidor público submetido ao Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Federais - Lei 8.112/90 - o que, evidentemente, afasta a competência da justiça trabalhista, por envolver vínculo administrativo, ou seja, não regido pelo direito do trabalho.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo Interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de agravo, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 25.10.2024 a 5.11.2024.

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