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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.887.715

Alegação de existência de dois agravos em recurso especial

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação de existência de dois agravos em recurso especial
  • O primeiro subscrito por advogado estranho aos autos
  • Oportunidade oferecida para esclarecer o equívoco ocorrido
  • Preclusão
  • Manutenção da decisão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE DOIS AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. O PRIMEIRO SUBSCRITO POR ADVOGADO ESTRANHO AOS AUTOS. OPORTUNIDADE OFERECIDA PARA ESCLARECER O EQUÍVOCO OCORRIDO. PARTE QUE SE LIMITOU A JUNTAR PROCURAÇÃO PARA LEGITIMAR O SEGUNDO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo Município de Iporá contra a concessionária de Energia Elétrica, ora agravante, requerendo a alteração de titularidade de unidade consumidora. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a sentença foi mantida. No STJ, o recurso da parte não foi conhecido pela Presidência desta Corte, diante da ausência de procuração do subscritor da petição de agravo em recurso especial, incidindo a Súmula n. 115/STJ.

II - Verifica-se que, na oportunidade oferecida à parte, o advogado subscritor do segundo agravo em recurso especial, na petição de fls. 526-560, limitou-se a requerer a juntada de procuração para efeitos de legitimar a interposição do segundo agravo em recurso especial, sem tecer comentários a respeito do advogado estranho aos autos que subscreveu a petição do primeiro agravo em recurso especial.

III - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando a parte recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.

IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."

V - Persiste, portanto, a incidência da Súmula n. 115/STJ, quanto ao primeiro agravo em recurso especial e quanto ao segundo agravo em recurso especial, aplicam-se os efeitos da preclusão consumativa, porquanto a oportunidade recursal esgotou-se com a interposição do primeiro recurso de agravo em recurso especial.

VI - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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