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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.737.409

Reconsideração da decisão da presidência: ausência de indicação do permissivo constitucional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EXPRESSA. DEMONSTRAÇÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 284 do STF quando, apesar da não indicação de qual das alíneas do permissivo constitucional embasa o recursal especial, nas suas razões, há expressa demonstração de ofensa a dispositivo de lei federal.

2. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa de prestação jurisdicional.

3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicar, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/02/2025 a 17/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

"[...] o Tribunal 'a quo', soberano análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que não foram comprovados os fatos constitutivos do autor e, consequentemente, que não haveria razão para falar em indenização por danos morais, motivo pelo qual desproveu o recurso adesivo por ele interposto. Desse modo, para adotar conclusões diversas das expostas pela instância de origem, implicaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ".

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