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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.867.445

Execução individual de sentença coletiva: expurgos inflacionários

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em execução individual de sentença coletiva sobre expurgos inflacionários, ao fundamento de incidência das Súmulas nºs 7 do STJ, 282 e 356 do STF, além de conformidade com a jurisprudência desta Corte, conforme Súmula n. 83 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.

4. Não se verifica a existência de vícios na decisão embargada, que apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente sobre todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, com expressa rejeição das teses de negativa de prestação jurisdicional, ausência de prequestionamento, e inaplicabilidade do Tema n. 1.169 do STJ.

5. A alegação de ausência de manifestação sobre matéria relevante não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou as questões apontadas de forma clara e precisa, com base na jurisprudência pacífica desta Corte.

6. A reiteração de argumentos já enfrentados revela mera inconformidade da parte com o resultado do julgamento, situação que não se amolda à finalidade dos embargos de declaração.

7. Não há contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado, tampouco obscuridade que comprometa a sua compreensão.

8. Igualmente, não se vislumbra erro material, pois a decisão embargada apresenta exatidão formal e lógica.

9. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a simples insatisfação com a solução adotada não configura vício passível de correção por meio de embargos de declaração (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024; AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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