STJAgInt no AgInt no AREsp 3.035.199
FGTS: cobrança de valores não depositados
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- FGTS
- Cobrança de valores não depositados
- Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
- Conclusão do acórdão recorrido no sentido da prescrição quinquenal
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NO SENTIDO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTERPRETAÇÃO EXTRAÍDA DO TEOR DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 522.897, JULGADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há nenhuma omissão, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 489, II e 1.022, II do CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente.
2. As conclusões da segunda instância a respeito da incidência da prescrição quinquenal ao caso em análise, amparadas na interpretação da modulação os efeitos pela Suprema Corte, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.