STJAREsp 2.938.962
Ilegitimidade passiva: honorários advocatícios sucumbenciais
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ilegitimidade passiva
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Inépcia da inicial
- Análise conjunta
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INÉPCIA DA INICIAL. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSO ESPECIAL DE SIMONE BORBA
1. Reconhecida a ilegitimidade passiva de um dos réus com sua exclusão da lide, é devida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono do réu excluído, em atenção ao princípio da causalidade. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RECURSO ESPECIAL DE CARLOS AUGUSTO BORBA E CARLOS AUGUSTO BORBA ME 1. Revisar as conclusões do acórdão recorrido acerca da suficiência dos documentos que instruem a petição inicial demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de CARLOS AUGUSTO BORBA e CARLOS AUGUSTO BORBA ME conhecido para não conhecer do seu recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.