STJAREsp 3.042.926
Irregularidade na representação processual: inobservância do art. 76 do CPC
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Irregularidade na representação processual
- Inobservância do art. 76 do CPC
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Ementa
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA E ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 76 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento do art. 1.634, VII, do CC (Súmulas n. 282 e n. 356 do STF), por fundamentação adequada quanto ao art. 489, § 1º, IV, do CPC (Súmula n. 83 do STJ) e por demandar reexame de fatos e provas quanto aos arts. 10, 17 e 76 do CPC (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia trata de ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedidos de partilha e visitas, em que o réu deduziu pedido contraposto de alimentos em favor dos filhos menores. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes reconhecimento, dissolução e partilha e desacolheu visitas, alimentos e alienação parental, registrando maioridade superveniente, ausência de ingresso dos titulares e irregularidade de representação. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a prescrição sobre a partilha, reconheceu a gratuidade e concluiu pela necessidade de regularização processual, com base nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se foi violado o art. 76 do CPC pela extinção do pedido de alimentos sem suspender o processo e sem conceder prazo para sanar irregularidade de representação decorrente da maioridade; (ii) saber se houve decisão surpresa em afronta ao art. 10 do CPC ao utilizar a maioridade apontada em parecer ministerial sem abrir vista às partes; (iii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumento sobre a vedação de decisão surpresa; e (iv) saber se houve violação dos arts. 17 do CPC e 1.634, VII, do CC quanto à legitimidade e à representação pelo genitor em favor dos filhos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A maioridade superveniente dos filhos não extingue automaticamente o direito material aos alimentos, mas impõe a adequação da relação processual. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. Precedentes.
5. Ocorreu a ofensa ao art. 76 do CPC, pois a irregularidade de representação é vício sanável que impõe a suspensão do processo e a intimação para regularização.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento.
Tese de julgamento: "1. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. 2. O magistrado deve suspender o curso do processo e intimar a parte para regularização da representação processual, concedendo prazo razoável, conforme o art. 76 do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 17, 76, § 1º, I, 485, IV e 489, § 1º, IV; CC, art. 1.634, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; STJ, REsp n. 1.046.130/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2009; STJ, AREsp n. 2.848.609/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.347.107/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024; STJ, RMS n. 62.707/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/6/2022; STJ, Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025.
Tese
"1. A constatação de irregularidade na representação processual não autoriza, de imediato, a extinção do feito ou o não conhecimento do pedido, por se tratar de vício sanável. 2. O magistrado deve suspender o curso do processo e intimar a parte para regularização da representação processual, concedendo prazo razoável, conforme o art. 76 do CPC."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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