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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.958.192

Requerido casado: concubinato

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Requerido casado
  • Concubinato
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Não ocorrência
  • Princípio da dialeticidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. REQUERIDO CASADO. CONCUBINATO. ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA INADMISSIBILIDADE, INCLUSIVE A SÚMULA 283/STF (ANALOGIA). EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração contra acórdão que, em agravo interno, manteve a decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos, inclusive a incidência por analogia da Súmula 283/STF.

2. O objetivo recursal é decidir se há negativa de prestação jurisdicional e se o acórdão teria partido de premissa equivocada ao afirmar a deficiência do agravo em recurso especial por não impugnar a Súmula 283/STF, além de invocar direito à audiência de instrução e a alimentos em contexto de concubinato.

3. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. O acórdão enfrentou diretamente a tese, registrando que o agravo em recurso especial não refutou, de modo específico e fundamentado, todos os óbices da decisão de inadmissibilidade, conforme o princípio da dialeticidade, especialmente a aplicação por analogia da Súmula 283/STF.

4. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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