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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.088.939

Decisão da presidência do STJ

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DOS ÓBICES DAS SÚMULAS Nº 282/STF E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial com fundamento no óbice da Súmula nº 182/STJ em razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice das Súmulas nº 282/STF e 356/STF.

2. Os agravantes sustentam ter impugnado, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, afirmando inexistir violação ao princípio da dialeticidade recursal. A parte agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, pugna pela manutenção da decisão agravada e requer a aplicação da multa prevista no § 4º do referido dispositivo.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente o óbice referente à ausência de prequestionamento, de modo a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ e viabilizar o exame do recurso especial; e (ii) se incide a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.

III. Razões de decidir

4. O Código de Processo Civil, em seus arts. 932, III e IV, e 1.021, § 1º, bem como o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu art. 253, parágrafo único, I, autorizam o relator a decidir monocraticamente recursos manifestamente inadmissíveis e exigem, para o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo interno, impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, em consonância com a Súmula n. 182/STJ.

5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não se decompondo em capítulos autônomos, o que impõe à parte agravante o ônus de impugnar a integralidade dos fundamentos nela contidos; a inobservância desse encargo atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ, conforme orientação consolidada da Corte Especial e da Terceira Turma.

6. No caso concreto, embora os agravantes afirmem ter impugnado os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, verifica-se que, no agravo em recurso especial, limitaram-se a alegação genérica de inexistência de omissão, sem demonstrar que o acórdão recorrido apreciou os dispositivos legais indicados como violados ou a tese jurídica invocada, não comprovando, assim, o necessário prequestionamento.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para que se configure o prequestionamento da matéria há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal.

8. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial e preservados os honorários tal como fixados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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