STJAREsp 2.930.301
Inadmissão de recurso especial: execução de título extrajudicial
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Inadmissão de recurso especial
- Execução de título extrajudicial
- Diligências
- Prescrição intercorrente
- Inércia do credor
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DILIGÊNCIAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. NÃO OCORRÊNCIA. LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da incidência do enunciado de súmula 7 e 83 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Suposta violação ao § 4º do art. 921 do CPC
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Controvérsia a respeito do reconhecimento ou não da prescrição intercorrente em uma ação de execução de título extrajudicial.
4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao reformar a sentença de primeiro grau, concluiu que não houve inércia do credor, uma vez que este promoveu diversas diligências ao longo do processo, como consultas ao Bacenjud, Renajud, Infojud e outros sistemas, ainda que tais diligências tenham sido infrutíferas.
5. Decisão recorrida fundamentada em elementos fáticos e probatórios específicos do caso.
6. A análise da tese recursal demanda o reexame das provas, diante da necessidade de verificar se as diligências realizadas pelo credor foram suficientes para afastar a inércia ou se houve, de fato, paralisação injustificada do processo.
7. Comprovada a realização de diversas diligências ao longo do processo, afastando a inércia necessária para o reconhecimento da prescrição.
8. Incidência da jurisprudência consolidada do STJ que exige a inércia do credor e a paralisação injustificada do feito por período superior ao prazo prescricional do direito material para a configuração da prescrição intercorrente.
9. Precedentes do STJ que consideram inaplicável a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, ao caso concreto, em razão do princípio da irretroatividade das normas processuais,
10. Incidência dos enunciados de súmula 7 e 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
11. Agravo não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.