STJAgInt no AREsp 2.904.219
Direito processual civil
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre a admissibilidade do agravo em recurso especial em ação monitória cujo valor da causa é de R$ 9.680,56. A decisão de inadmissão apontou ausência de demonstração das violações indicadas e incidência da Súmula n. 7 do STJ, não tendo o agravo em recurso especial impugnado especificamente tal óbice.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a controvérsia é estritamente jurídica e prescinde de reexame de fatos e provas; e (ii) saber se, no julgamento do agravo interno, são cabíveis a majoração dos honorários recursais e a multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, à luz dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, sendo inviável a majoração dos honorários recursais nesse julgamento.
6. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica em hipóteses de manifesta inviabilidade do agravo interno, circunstância não caracterizada no caso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 4º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 2. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente incide em casos de manifesta inviabilidade do agravo interno".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.