STJAREsp 3.073.873
Prescrição: prazo trienal
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prescrição
- Prazo trienal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS AJUIZADA PELO CONDOMÍNIO EM FACE DOS EX-GESTORES. PRESCRIÇÃO. ART. 206, § 3º, V, CPC. PRAZO TRIENAL. AGRAVO PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. A ação que versa sobre reparação por responsabilidade civil proposta pelo condomínio em face dos ex-gestores prescreve em 3 (três) anos, a teor do art. 206, §3º, V, do CPC.
2. No caso em tela, o prazo prescricional teve início em 03/01/2018, data em que todos os réus protocolaram formalmente o pedido de renúncia de seus respectivos cargos na direção condominial, e a ação judicial foi proposta em 18/08/2022, portanto, após o prazo de 3 (três) anos.
II. Dispositivo
3. Agravo em recurso especial provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial para extinguir o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, II, CPC, em razão da ocorrência da prescrição (art. 206, § 3º, V, do CC).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.