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Jurisprudências

STJAREsp 2.923.764

Execução fundada em título extrajudicial com assinaturas falsas

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução fundada em título extrajudicial com assinaturas falsas
  • Extinção do feito
  • Condenação da exequente ao pagamento de honorários
  • Inaplicabilidade
  • Princípio da causalidade
  • Observância

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM ASSINATURAS FALSAS. EXTINÇÃO DO FEITO. CONDENAÇÃO DA EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. ART. 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TEMA 1.076/STJ. OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Controvérsia acerca da possibilidade de aplicação do art. 90, § 4º, do CPC à hipótese em que a exequente, em embargos à execução, reconhece a procedência da tese dos embargantes e manifesta desinteresse no prosseguimento da execução fundada em título extrajudicial posteriormente reconhecido como falso.

2. A redução dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC aplica-se exclusivamente ao réu que reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a obrigação, não alcançando o autor ou exequente que desiste da ação ou reconhece a improcedência de sua pretensão. 3. Nos embargos à execução, a responsabilidade pelo pagamento de honorários segue o princípio da causalidade, incumbindo à parte exequente arcar com os encargos sucumbenciais quando o título apresentado se revela inválido, ainda que tenha atuado de boa-fé. 4. O Tribunal de origem observou o entendimento firmado no Tema 1.076/STJ, segundo o qual é indevida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico é elevado, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC.

5. Inexistente o dissídio jurisprudencial, por ausência do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255 do RISTJ.

6. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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