STJAgInt no AREsp 2.830.912
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Despesas condominais
- Título executivo extrajudicial
- Parcelas vincendas
- Cabimento
- Simplicidade da documentação
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. DESPESAS CONDOMINAIS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PARCELAS VINCENDAS. CABIMENTO. SIMPLICIDADE DA DOCUMENTAÇÃO. HIGIDEZ DOS VALORES APRESENTADOS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a inexigibilidade das taxas condominiais em razão da ausência de prova documental do débito, somada à alegação de ilegitimidade da agravante, no que foi destacado que a execução está lastreada pela ata da assembleia, somado ao incontestável conhecimento dos valores em razão dos boletos serem enviados ao endereço do imóvel. Rejeitou-se, ainda, a tese de ilegitimidade, visto que a agravante consta como coproprietária na matrícula do imóvel.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Sem reparo o acordão recorrido quando destaca que as cotas condominiais foram elevadas à condição de título executivo extrajudicial com a vigência do CPC/2015. Precedentes.
4. Despiciendo o excesso de formalidades documental para fins de embasar a execução extrajudicial das cotas condominiais, porquanto suficiente "a cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência" (REsp n. 2.048.856/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/5/2023).
6. Concluindo a Corte de origem que os documentos necessários à execução foram apresentados, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. Em razão do caráter propter rem da taxa condominial, sua cobrança pode ser exigida de qualquer um dos coproprietários do bem.
8. "O fato de a agravante não ter sido incluída no polo passivo da ação de cobrança em litisconsórcio necessário com seu marido não gera a nulidade do título judicial, tendo em vista que os débitos decorrentes de despesas de condomínio são de responsabilidade solidária de ambos os cônjuges proprietários" (AgRg no AREsp n. 799.219/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.