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Jurisprudências

STJAgInt na AR 7.804

Manutenção pelo acórdão rescindendo: alegação de violação literal de disposição legal

Relator(a): Marco Buzzi

  • Manutenção pelo acórdão rescindendo
  • Alegação de violação literal de disposição legal
  • Erro de fato
  • Ausência
  • Deliberação unipessoal que indeferiu liminarmente o pleito rescisório
  • Insurgência da autora

Ementa

AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE DESPEJO JULGADA PROCEDENTE - MANUTENÇÃO PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - ERRO DE FATO - AUSÊNCIA - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO RESCISÓRIO - INSURGÊNCIA DA AUTORA.

1. A viabilidade da ação rescisória, lastreada no artigo 966, inciso V, do CPC/15, pressupõe a demonstração de violação direta, explícita e inequívoca de norma jurídica. Hipótese inexistente no caso dos autos. 1.1. A decisão ora questionada proferida nos autos do AREsp 1.499.564/SP, mantida em sua integralidade pelo colegiado da Terceira Turma, foi expressa e categórica no sentido de que "(...) a jurisprudência desta Corte, com base na teoria da aparência, considera válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, a comunicação é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo." Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2025 a 18/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

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