STJAREsp 3.001.321
Recuperação judicial: novação concursal
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Novação concursal
- Violação dos arts. 49 e 59 da lei nº 11.101/2005
- Prequestionamento
- Ausência
- Liquidez do crédito
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO CONCURSAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 49 E 59 DA LEI Nº 11.101/2005. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. LIQUIDEZ DO CRÉDITO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável a análise de violação de dispositivos de lei (arts. 49 e 59 da Lei n. 11.101/2005) não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração.
2. Tratando-se de crédito discutido em ação judicial, a aferição de sua liquidez demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.