STJAREsp 2.427.344
Negativa de prestação jurisdicional, tarifa de liquidação antecipada e legitimidade associativa
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E LEGITIMIDADE ASSOCIATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto aos arts. 966, V, 1.036 e 1.039 do CPC, e por estar o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, notadamente a Súmula n. 343 do STF.
2. A controvérsia: ação rescisória destinada a desconstituir acórdão de ação civil pública que declarou a ilegalidade da cobrança da tarifa de liquidação antecipada antes da Resolução n. 3.516/2007, determinou a devolução simples e a publicação da parte dispositiva.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os pedidos.
4. A Corte de origem julgou improcedentes os pedidos rescisórios, fixou honorários e converteu o depósito do art. 968, II, do CPC em multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC; (ii) saber se há violação manifesta ao art. 966, V, do CPC pela declaração de ilegalidade da TLA em período anterior à Resolução n. 3.516/2007 e, se os arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964 e as Resoluções CMN n. 2.303/1996 e n. 3.401/2006 autorizavam a cobrança, afastando-se a conclusão de abusividade; (iii) saber se os arts. 1.036 e 1.039 do CPC impõem aplicação das teses firmadas nos REsps n. 1.255.573/RS e n. 1.251.331/RS; (iv) saber se o IDCC é ilegítimo à luz dos arts. 53, 54, II, 112, 113 e 187 do CC e do art. 5º, V, da Lei n. 7.347/1985; (v) saber se há impossibilidade jurídica do pedido em razão de revisão abstrata de cláusulas (art. 267, VI, do CPC/1973); (vi) saber se é necessária autorização assemblear e limitação territorial (art. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e art. 16 da Lei n. 7.347/1985); e (vii) saber se houve erro de fato nos termos do art. 966, VIII, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal estadual enfrentou de modo suficiente as questões necessárias e afastou a pretensão de rediscussão, não se exigindo exame pontual de todos os dispositivos legais citados quando adotados fundamentos suficientes à resolução da controvérsia.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à tese de ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, por existir interpretação controvertida à época do rescindendo, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao estado da controvérsia então vigente, por demandar reexame fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC: havendo distinguishing em relação aos repetitivos invocados e não tratando o precedente especificamente da TLA, não há obrigatoriedade de aplicação da tese firmada.
9. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa da associação em ACP; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame do modo de constituição da entidade e do suposto erro de fato debatido no processo originário.
10. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à alegação de impossibilidade jurídica do pedido: é possível o pedido genérico em ACP, com indicação da rubrica TLA e a possibilidade de individualização na fase de cumprimento.
11. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC; e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática do suposto interesse meramente particular.
12. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato: o tema foi objeto de pronunciamento judicial, inviabilizando o manejo da rescisória para reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022, 966 V, 966 VIII § 1º, 1.036 e 1.039; CDC, art. 52 § 2º; Lei n. 4.595/1964, arts. 4 VI e IX e 9; Lei n. 7.347/1985, arts. 5 V e 16; Lei n. 9.494/1997, art. 2º-A; CC, arts. 53, 54 II, 112, 113 e 187; CPC/1973, arts. 267 VI e 283.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 343; STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.857.848/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/10/2021; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.471.585/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgados em 17/3/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.596.440/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022; STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 1.408.382/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/11/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.799.930/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/8/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AREsp n. 3.098.449/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026.
Tese
"1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de forma suficiente, as questões essenciais e afasta pretensão de rediscutir o mérito. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos fundamentos sobre ilegalidade da TLA e compatibilização com a regulação setorial, sendo incabível rescisória quando havia interpretação controvertida à época. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ aos arts. 1.036 e 1.039 do CPC diante do distinguishing, inexistindo obrigatoriedade de aplicação dos repetitivos invocados. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à legitimidade ativa de associação em ACP e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar reexame fático do modo de constituição. 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ ao pedido genérico em ACP com indicação da rubrica TLA e individualização em cumprimento. 6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ à desnecessidade de autorização assemblear no regime de substituição processual do CDC e incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar revisão fática. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao erro de fato já apreciado no rescindendo.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.