STJAREsp 3.112.815
Responsabilidade civil: danos morais por abordagem em estabelecimento comercial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Responsabilidade civil
- Danos morais por abordagem em estabelecimento comercial
- Exercício regular de direito
- Quantum indenizatório fixado pelo método bifásico
- Dissídio jurisprudencial prejudicado pela solução pela alínea a
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS POR ABORDAGEM EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MÉTODO BIFÁSICO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO ART. 85, § 2º, DO CPC E AO ART. 206, § 1º, II, DO CC. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELA SOLUÇÃO PELA ALÍNEA A. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de abordagem equivocada e constrangedora em loja, com posterior reconhecimento do erro.
2. A requalificação da abordagem como exercício regular de direito demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. A revisão do valor da indenização, fixado pelo método bifásico e pelas peculiaridades do caso, igualmente exige reexame de fatos e provas, incidindo a Súmula 7/STJ.
4. A mera menção aos dispositivos legais, sem razões específicas, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a Súmula 284/STF.
5. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a tese já é afastada pela alínea a do art. 105, III, da CF, por óbice sumular.
7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.