STJAgInt no AREsp 2.499.082
Princípio da dialeticidade recursal
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão singular da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu de agravo em recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, pleiteando a reforma da decisão de não conhecimento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o óbice decorrente da Súmula 7/STJ, em observância ao princípio da dialeticidade recursal e ao art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
III. Razões de decidir
4. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que baseada em múltiplos fundamentos de inadmissibilidade, de modo que o agravo correspondente deve atacar todos esses fundamentos, inexistindo capítulos autônomos a serem impugnados isoladamente.
5. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, é inadmissível o agravo que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
6. A parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento relativo à incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas quanto ao preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
7. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação concreta, efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficientes alegações genéricas ou voltadas exclusivamente ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
8. Diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, impõe-se a manutenção da decisão agravada e o desprovimento do agravo interno.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.