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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.045.141

Impugnação ao óbice da súmula nº 7 do STJ

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.

2. A parte agravante sustenta que houve correta impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao julgamento do órgão colegiado, com o provimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, permitindo a análise do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, sendo necessária a demonstração de que a tese do recurso está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça.

5. No caso concreto, o agravante não indicou os fatos incontroversos reconhecidos pelo Tribunal de origem que poderiam levar à revaloração da prova sem amplo revolvimento dos fatos, o que impede a análise do pleito recursal de absolvição e da tese desclassificatória.

6. A ausência de impugnação específica de um dos óbices aplicados, mesmo que haja impugnação ao outro, torna o recurso deficiente, conforme disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula nº 182 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21.03.2023; STJ, AREsp 2.859.231/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.145.683/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.072.074/BA, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23.06.2022.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPP, arts. 155 e 386, VII; Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 182 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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