STJAREsp 3.088.953
Negócios jurídicos bancários: indeferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução e de tutela de urgência
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negócios jurídicos bancários
- Óbices de admissibilidade (súmulas n. 7 e 518 do STJ e 735 do STF)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 e 518 DO STJ E 735 DO STF). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas n. 7 e 518 do STJ e 735 do STF; na ausência de violação do art. 1.022 do CPC; na inexistência de falta de fundamentação nos termos do art. 489 do CPC; e no não cabimento de exame, em recurso especial, de decisão precária sobre tutela provisória.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu tutela de urgência e efeito suspensivo aos embargos à execução, com pedidos de suspensão da exigibilidade, paralisação de atos expropriatórios e retirada/vedação de negativação.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Manteve o indeferimento da tutela e do efeito suspensivo por ausência dos requisitos dos arts. 919, § 1º, e 300 do CPC, destacando a falta de garantia do juízo, a inexistência de perigo de dano irreparável e a ausência de memória de cálculo. Os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se há negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se foi indevido o indeferimento da tutela de urgência à luz do art. 300 do CPC; (iii) saber se houve interpretação rígida do art. 919, § 1º, do CPC quanto à exigência de garantia do juízo; (iv) saber se incide a Lei n. 4.829/1965 para reconhecer o regime jurídico de crédito rural e alongamento compulsório; (v) saber se são aplicáveis ao caso a Súmula n. 298 do STJ, o MCR 2-6-4 e a Resolução n. 4.905/2021; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial sobre suspensão da execução e flexibilização da garantia do juízo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ofensa ao art. 489 do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais, consignando que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito.
6. Aplica-se a Súmula n. 735 do STF por ser incabível, via de regra, o recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere tutela de urgência. Também incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ porque a revisão da conclusão demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
7. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da aplicação do art. 919, § 1º, do CPC, pois a Corte local concluiu pela ausência de garantia do juízo e dos demais requisitos legais.
8. Incide a Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada violação da Lei n. 4.829/1965, ante a ausência de prequestionamento específico, mesmo após os embargos de declaração.
9. Incide a Súmula n. 518 do STJ porque não cabe recurso especial por alegada ofensa a enunciado sumular (Súmula n. 298 do STJ).
10. Não se conhece da divergência jurisprudencial porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ afasta a similitude fática necessária ao cotejo analítico pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão local quanto à ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa à Lei n. 4.829/1965 não foi prequestionada. 5. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 330, § 3º, 489, § 1º, 919, § 1º, 1.021, § 4º, e 1.022, I e II; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 518; STF, Súmula n. 735; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.227.182/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.747.029/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.943.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.915.242/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.160.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/5/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/12/2019; STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/4/2018.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais e afasta omissão e contradição, inexistindo ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 735 do STF e 7 do STJ para obstar o reexame de decisão sobre tutela de urgência. 3. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da conclusão local quanto à ausência dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. 4. Incide a Súmula n. 211 do STJ quando a matéria relativa à Lei n. 4.829/1965 não foi prequestionada. 5. Não cabe recurso especial por alegada violação a enunciado sumular, hipótese a que se aplica a Súmula n. 518 do STJ. 6. A Súmula n. 7 do STJ obsta o conhecimento do recurso pela alínea c, por ausência de identidade fática entre os paradigmas e o acórdão recorrido".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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