STJAgInt no AREsp 2.868.143
Omissão sobre matéria constitucional: impossibilidade de exame
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Omissão sobre matéria constitucional
- Impossibilidade de exame
- Aplicabilidade, ao caso, do tema 69/STF
- Discussão de caráter constitucional
- Inadequação da via eleita
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. APLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA 69/STF. DISCUSSÃO DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não cabe ao STJ ex aminar alegação de ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/2015 por suposta omissão quanto a matéria constitucional. Precedentes.
3. Da mesma forma, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao STJ aferir se houve a correta aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente da repercussão geral, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.