STJAREsp 2.837.221
Cumprimento de sentença: impugnação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Impugnação
- Alteração, em sede executiva, pelo tribunal de origem
- Impossibilidade
- Princípio da fidelidade ao título
- Violação da coisa julgada material
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL PARA RETOMADA DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS FIXADO NO TÍTULO JUDICIAL. ALTERAÇÃO, EM SEDE EXECUTIVA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA MATERIAL. ART. 502 E ART. 509, § 4º, DO CPC/2015. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Cuida-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento oriundo de impugnação ao cumprimento de sentença, alterou o marco temporal fixado no título executivo judicial para retomada das obrigações contratuais suspensas em razão da pandemia da Covid-19, reputando tempestivo pagamento realizado em data posterior àquela estabelecida no dispositivo sentencial.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os critérios temporais, parâmetros de cálculo e demais elementos expressamente definidos no título judicial transitado em julgado são insuscetíveis de modificação na fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da fidelidade ao título e à autoridade da coisa julgada material.
3. O título executivo judicial foi expresso ao definir, de forma objetiva, o termo final da suspensão contratual e, por consequência, o início da exigibilidade das prestações, estabelecendo como marco o decurso de três meses após o término da quarentena pandêmica, expressamente fixado em 30 de outubro de 2020, nos termos da Lei n. 14.010/2020, o que conduz, aritmeticamente, ao vencimento das parcelas em 30 de janeiro de 2021.
4. O acórdão recorrido, ao eleger novo marco de exigibilidade das obrigações, afastando aquele expressamente previsto no dispositivo da sentença exequenda, promoveu verdadeira revisão do conteúdo do título judicial, em afronta aos arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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