STJAgInt no AREsp 2.974.766
Cumprimento de sentença: insurgência da parte executada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Insurgência da parte executada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
1. Não há afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
2. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a orientação jurisprudencial desta Corte sobre a aplicabilidade do CPC/2015 em cumprimento de sentença e sobre a possibilidade de cominação de astreintes após tentativa de busca e apreensão (Tema 1.000/STJ). Aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A alegação de impossibilidade da obrigação e a discussão sobre o valor das astreintes demandam reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.